- 1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado por viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm: para inumação em jazigo;
- c)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira: para inumação em jazigo ou ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte inscrição: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela empresa responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
- 8 -O disposto nos números 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos números 1 e 2 do artigo 10.º
- 9 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
Artigo 11.º — Transporte
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019