- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, em jazigos, em ossários particulares ou municipais e nos espaços de jardim perpetuo.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização do Presidente Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
Artigo 12.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019