Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição.
Artigo 27.º — Sepulturas Temporárias
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019