- 1 -As sepulturas perpétuas devem, sempre que possível, localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeira não muito densa.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.
- 4 -Poderão efetuar-se varias inumações quando:
- a)Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos, ou menos se foi feita cova dupla;
- b)Na última inumação foi utilizado caixão de zinco e foi feita cova dupla, sem dependência de prazo.
- 5 -As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 3 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 24.º
- 6 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
Artigo 28.º — Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019