As ossadas a depositar em jazigos e ossários, serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.
Artigo 33.º — Depósito
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019