Em cada compartimento de ossário Municipal, poderá depositar-se:
Uma ou duas ossadas, desde que, no segundo caso estejam acondicionadas nos termos do artigo 35.º, ficando sujeitas às taxas em vigor por cada ossada;
Um corpo de criança, quando as dimensões do caixão exterior o permitam;
Os restos mortais cremados de um ou mais finados desde que, no segundo caso, sejam acondicionados nos termos do artigo 35.º ficando sujeitos às taxas em vigor, por cada um deles.