- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar outro dos enterramentos previstos no n.º 4 do artigo 29.º deste Regulamento, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento, modelo do Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 43.º — Prazos
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019