- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -No caso de sepulturas temporárias, um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos do cemitério notificarão pelos meios legais apropriados, sendo obrigatório pelo menos a carta registada com aviso de receção e o edital, os interessados, se conhecidos, convidando-os a requerer no prazo de trinta dias úteis a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, colocação temporária em ossário municipal, inumação em local próprio, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 24. º.
- 5 -Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.
Artigo 44.º — Aviso aos Interessados
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019