- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
- 3 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 24.º
Artigo 45.º — Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019