As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 39 º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 46.º — Ossadas Exumadas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019