- 1 -Antes de decorridos pelo menos três anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de indivíduos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontram depositados em caixões de chumbo ou de zinco devidamente resguardados.
- 2 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 3 -A trasladação de ossadas ou cinzas de restos mortais é efetuada em caixão de zinco (ou recipiente próprio ou protegido) com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 4 -Quando a trasladação, de corpo ou ossada, se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 5 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, ou seja, de 1 de março de 1999.
- 6 -A marcação da data e hora a realizar a transladação deve ser combinada com o encarregado da unidade cemiterial.
- 7 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação e depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.
- 8 -O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação. Neste caso, a trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo.
Artigo 49.º — Condições da Trasladação
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019