O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sendo lavrado auto do que ocorrer.
Artigo 56.º — Abertura Forçada de Jazigo
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019