- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
- 4 -Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
- 5 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários. Se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
- 6 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efetuar-se o depósito a título temporário se na respetiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.
- 7 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
- 8 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos causados nas campas e lápides quando haja necessidade de as mover devido a uma nova inumação.
- 9 -Havendo necessidade de remover mais do que uma campa ou lápide para abertura de um novo covato, é da responsabilidade do requerente quaisquer danos causados nas restantes campas e lápides.
- 10 -O requerente pode solicitar a uma empresa especializada no ramo para proceder à remoção da(s) campa(s) e sua posterior colocação, assim como a regularização do terreno envolvente.
Artigo 60.º — Autorizações
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019