- 1 -A construção de jazigos particulares e o obrigatório revestimento de sepulturas perpétuas deverá concluir-se no prazo fixado pela Câmara Municipal da Nazaré contados da data da passagem dos alvarás de concessão.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Câmara Municipal da Nazaré prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão da licença, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal da Nazaré todos os materiais encontrados no local da obra.
- 4 -Nos casos em que for declarada a caducidade da concessão nos termos do número anterior, se reporta-se a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 17. º.
- 5 -No caso de uma nova inumação, a campa deve ser recolocada e o espaço envolvente regularizado, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 59.º — Prazos de Realização de Obras
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019