- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período de dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 71.º — Conceito
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019