- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão designada pela Câmara Municipal da Nazaré, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.
- 2 -A Comissão indicada neste artigo será composta por três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior da Câmara Municipal da Nazaré na área da construção civil que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.
- 3 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta dos estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal da Nazaré ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a Comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas à Câmara Municipal da Nazaré.
- 5 -Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse com apresentação da razão para que não tenha efetuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.
Artigo 73.º — Realização de Obras
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019