Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal, nos termos do artigo 76 º, e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 75.º — Alienação de Jazigos Abandonados
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019