- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos, de oito em oito anos, podendo no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro dos jazigos e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 78.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal da Nazaré prorrogar o prazo previsto no número anterior.
- 5 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Câmara Municipal da Nazaré ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 85.º — Obras de Conservação Obrigatórias
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019