- 1 -A FQO PRA-Ia deve habilitar o candidato a operar ANT em conformidade com o previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Os currículos de FQO PRA-Ia, incluindo as respetivas cargas horárias, são desenvolvidos pelas OFC, em função das caraterísticas da ANT e estação de comando utilizadas na referida formação.
- 3 -Os currículos referidos no número anterior devem incluir, no mínimo, as matérias estabelecidas no Anexo F.
Artigo 16.º — Formação de Qualificação Operacional PRA-Ia
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020