- 1 -A FQO é objeto de avaliação em função dos parâmetros constantes no formulário em anexo E ao presente Regulamento.
- 2 -A avaliação dos parâmetros constantes do anexo referido no número anterior é efetuada numa escala de zero (0) a cinco (5) valores, com a seguinte correspondência:
- a)Zero (0) valores - Parâmetro não aplicável;
- b)Um (1) valor - Medíocre;
- c)Dois (2) valores - Fraco;
- d)Três (3) valores - Suficiente;
- e)Quatro (4) valores - Bom;
- f)Cinco (5) valores - Muito bom.
- 3 -Sempre que seja aplicada a classificação de zero (0) valores a um parâmetro de avaliação, tem a mesma de ser acompanhada da fundamentação que a justifica.
- 4 -Consideram-se aptos os alunos que tenham obtido avaliação igual, ou superior, a três (3) valores em todos os parâmetros avaliados, não tendo em consideração os parâmetros com zero (0) valores.
- 5 -Os alunos que sejam considerados aptos, na sequência da avaliação final, podem utilizar os privilégios da qualificação correspondente a partir da data constante no relatório de avaliação da FQO.
- 6 -A cópia do relatório de avaliação, referida no n.º 4 do artigo 15.º serve como licença provisória de PRA até à emissão da licença definitiva pela AAN.
- 7 -Em caso de reprovação, o aluno não pode ser submetido a nova avaliação até que tenha concluído um período de formação adicional, cuja duração nunca poderá ser inferior a 7 dias, durante a qual serão revistas, no mínimo, as matérias relativas aos parâmetros de avaliação onde o mesmo não tenha alcançado a classificação de três valores.
Artigo 20.º — Avaliação da Formação de Qualificação Operacional
Vigente desde: 18/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2020