- 1 -Os instrutores, referidos nos artigos 21.º e 22.º, que não exerçam as suas prerrogativas durante cinco ou mais anos, têm de frequentar uma formação de refrescamento do curso de formação pedagógica de formadores, ou do curso de formação para instrução em contexto real de trabalho, conforme aplicável.
- 2 -Os examinadores, que não exerçam as suas prerrogativas durante cinco ou mais anos, têm de frequentar uma ação de refrescamento do curso de examinador.
Artigo 24.º — Condições adicionais comuns
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