Com exceção do artigo anterior que entra imediatamente em vigor, o presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua data de publicação.
11 de maio de 2020. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, Joaquim Manuel Nunes Borrego, General.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
Modelo de licença de piloto remoto
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO B
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Currículo de formação aeronáutica geral PRA-Ia
(ver documento original)
ANEXO C
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Currículo de formação aeronáutica geral PRA-Ib
(ver documento original)
ANEXO D
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Currículo de formação aeronáutica geral PRA-Ic
(ver documento original)
ANEXO E
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 20.º)
Formulário de avaliação da formação de qualificação operacional
(ver documento original)
Regras gerais para a condução da avaliação de qualificação operacional
Na condução de provas de avaliação de qualificação operacional os examinadores devem:
1) Garantir que a comunicação com o candidato possa ser estabelecida sem quaisquer barreiras linguísticas;
2) Verificar se o candidato cumpre todos os requisitos relativos à formação aeronáutica geral requerida para o nível de PRA para o qual será realizada a avaliação de qualificação operacional;
3) Após a realização da prova de avaliação de qualificação operacional, o examinador:
- a)Informa o candidato do resultado da prova;
- b)No caso de uma reprovação:
- i)Informará o requerente de que não pode usar as prerrogativas da licença à qual se candidatou;
- ii)Deve detalhar qualquer exigência posterior de formação e explicar o direito de recurso do candidato;
- iii)Envia o original do relatório da avaliação à AAN e uma cópia à OFC;
- c)No caso de aprovação:
- i)Faculta ao candidato uma cópia do relatório assinado;
- ii)Envia, sem demora, o original do relatório à AAN e uma cópia à OFC;
- iii)Informa o candidato que o mesmo poderá exercer as prerrogativas concedidas pela sua licença de PRA, a partir da data da sua aprovação na prova de qualificação operacional.
ANEXO F
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)
Currículo de formação de qualificação operacional PRA-Ia
(ver documento original)
ANEXO G
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Currículo de formação de qualificação operacional PRA-Ib
(ver documento original)
ANEXO H
(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)
Currículo de formação de qualificação operacional PRA-Ic
(ver documento original)
ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º]
Formação e avaliação de competências de examinadores
- 1 -Formação:
- a)Os candidatos a examinador de PRA devem frequentar um curso de formação ministrado por uma OFC;
- b)O curso de formação consistirá em instrução teórica e prática e incluirá, pelo menos:
- i)A condução de duas avaliações de qualificação para os níveis de PRA nos quais o requerente pretende obter a prerrogativa de examinador;
- ii)Instrução sobre os requisitos de operação aérea aplicáveis, sobre a condução de provas práticas de voo, assim como sobre a sua documentação e a elaboração de relatórios de avaliação;
- iii)Uma sessão de informação sobre os procedimentos administrativos e requisitos em termos de proteção de dados pessoais.
- 2 -Avaliação:
Os requerentes de um certificado de examinador têm de demonstrar a sua competência a um inspetor da AAN ou a um examinador sénior especificamente autorizado para tal pela AAN, através da condução de uma avaliação de qualificação operacional, no papel de examinador, para o nível de PRA no qual pretendem obter privilégios, a qual incluirá:
- a)O «briefing», em função da avaliação a efetuar;
- b)A condução da prova de avaliação de qualificação e a avaliação do candidato a PRA;
- c)O «debriefing» e o registo de dados na documentação.
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