- 1 -A pedido dos operadores de ANT militares, a AAN pode emitir licenças de PRA para os pilotos remotos, bem como autorizar instrutores e examinadores a exercer funções, desde que demonstrem estar habilitados com competências para o efeito equivalentes às requeridas pelo presente Regulamento.
- 2 -A licença e a autorização referidas no número anterior implicam o envio à AAN, pelo respetivo Ramo, dos seguintes elementos:
- a)Relativamente aos pilotos remotos:
- i)Documentação que confirme a formação e/ou experiência profissional aeronáutica do PRA;
- ii)Declaração do operador que ateste:
- a)Relativamente aos pilotos remotos:
(1) Número de voos e total de horas de voo efetuados;
(2) Modelo(s) e tipo(s) de ANT operado(s);
- b)Relativamente aos instrutores:
- i)Documentação que confirme a formação e/ou experiência profissional aeronáutica do instrutor;
- ii)Uma declaração da organização de formação onde conste o número de cursos e os currículos lecionados pelos instrutores de FGA, ou de FQO, conforme aplicável.