- 1 -A licença da classe PRA-Ib habilita o detentor da mesma a efetuar operação BVLOS com ANT que não possuam transponder de qualquer tipo, e cujo peso máximo à descolagem seja igual ou inferior a 15 kg, nas condições seguintes:
- a)O estabelecimento da área de operações dependerá de coordenação e, nas condições aplicáveis, autorização prévia pelas entidades aeronáuticas pertinentes, e, cumulativamente, terá de verificar os parâmetros seguintes:
- i)Raio: igual ou inferior a 20 km;
- ii)Altura máxima de operação: Até 900 m (3000 pés);
- b)Voo diurno ou noturno;
- c)Em condições meteorológicas visuais.
- a)O estabelecimento da área de operações dependerá de coordenação e, nas condições aplicáveis, autorização prévia pelas entidades aeronáuticas pertinentes, e, cumulativamente, terá de verificar os parâmetros seguintes:
- 2 -Para a obtenção da licença PRA-Ib os candidatos têm de:
- a)Frequentar, com sucesso, um curso de FGA conforme previsto no artigo 11.º, quando não reúnam as condições previstas no artigo 14.º;
- b)Frequentar, com sucesso, um curso de FQO, conforme artigo 17.º
- 3 -Os candidatos a uma licença da classe PRA-Ib pré-habilitados com uma licença PRA-Ia, podem ser dispensados pela Organização de Formação Certificada (OFC) da frequência das matérias comuns lecionadas no âmbito do curso de FGA PRA-Ia.
- 4 -Os candidatos que sejam dispensados em conformidade com o número anterior são, contudo, avaliados na globalidade das matérias constantes no currículo de FGA PRA-Ib.
- 5 -A licença da classe PRA-Ib habilita os pilotos remotos a efetuarem operações VLOS ou FPV, nos termos do artigo 6.º, desde que estejam qualificados para operar o tipo de ANT, e a estação de controlo remota associada à mesma.
Artigo 7.º — Licença classe PRA-Ib
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020