- 1 -Apenas as organizações certificadas pela AAN podem ministrar cursos e efetuar a avaliação de conhecimentos em FGA.
- 2 -A certificação das organizações de FGA depende do envio à AAN de um requerimento para o efeito, onde constem os seguintes elementos:
- a)Designação e endereço da organização de formação;
- b)Identificação do elemento responsável pela organização de formação;
- c)Data prevista de início da atividade;
- d)Plano de formação, o qual incluirá:
- i)A composição do curso de formação que abranja, pelo menos, uma das classes de licença previstas no artigo 5.º;
- ii)Os procedimentos administrativos para a realização do(s) curso(s) de formação;
- iii)Os métodos de formação;
- iv)A duração mínima e máxima do curso de formação;
- v)Os procedimentos para exame e de avaliação, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os objetivos de desempenho em conformidade com os artigos 10.º, 11.º ou 12.º, conforme aplicável;
- vi)As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
- vii)Os procedimentos de reclamação e de recurso;
- viii)A identificação e os procedimentos associados aos registos da formação que devem ser conservados;
- ix)O procedimento para a alteração do plano de formação e respetiva apresentação à AAN, incluindo os motivos para a revisão;
- x)Previsão para a revisão do plano de formação, a qual deverá ocorrer, pelo menos, de três em três anos.
- 3 -As organizações de formação são responsáveis por comunicar a lista inicial e final dos formandos à AAN, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 9.º — Organizações de formação
Vigente desde: 18/06/2020
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Em vigor desde 18/06/2020