- 1 -Os donos ou detentores dos caninos/gatídeos são obrigados a proceder ao registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição Angra do Heroísmo.
- 2 -O registo é obrigatório para todos os cães/gatos com quatro ou mais meses de idade, mediante apresentação de boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.
- 3 -A mera detenção, posse e circulação de caninos/gatídeos com quatro ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que têm de ser solicitadas na Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição - Angra do Heroísmo até ao último dia do ano.
- 4 -Os donos ou detentores de canino/gatídeo que atingem quatro meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.
- 5 -A morte, cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos/gatídeos deverá ser comunicada pelo dono, seu detentor, ou seu representante à Junta de Freguesia que procederá ao cancelamento do registo.
- 6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
- 7 -A transferência do registo de propriedade dos caninos/gatídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor, na presença do antigo, junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
- 8 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães/gatos fora de prazo fixado implica um agravamento da respetiva taxa com a sobrecarga de 10 %.
- 9 -Os cães de caça, e considerados perigosos e potencialmente perigosos requerem a seguinte documentação para obtenção da licença de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de novembro:
- a)O detentor do canídeo tem de ser de maior idade;
- b)Apresentar o boletim sanitário e as obrigações respeitantes à vacinação;
- c)Subscrever termo de responsabilidade, declarando fundamentalmente três coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas e historial de agressividade;
- d)Registo criminal do detentor do animal, em que não esteja condenado por crime contra a vida e integridade física de pessoas, a título de dolo;
- e)Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil do animal a registar;
- f)Comprovativo da colocação de cápsula eletrónica (chip) no animal a registar.
- 10 -A colocação de cápsula eletrónica é obrigatória a partir de 1 de julho de 2008 para os restantes canídeos (cães de caça e de companhia).
Artigo 12.º — Normas de registos e licenciamento
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021