- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
- a)Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
- b)Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
- 2 -Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida frequência do curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, com aproveitamento, nos termos previstos nos Regulamentos aprovados pela Ordem para os requerentes cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
- 3 -De acordo com a alínea b) do n.º 1, os acordos bilaterais, termos de reciprocidade ou protocolos internacionais são aprovados pelo Conselho Diretivo Nacional e assinados pelo Bastonário, sendo sempre complementados com os respetivos procedimentos administrativos inerentes à particularidade de cada associação internacional congénere cuja responsabilidade fica a cargo do Conselho de Admissão e Qualificação, em conjunto com os serviços que tratem dos assuntos internacionais da Ordem.
Artigo 11.º — Nacionais de países terceiros
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