Cabe à Ordem, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 doa artigo 4.º do EOE participar nos processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão, por solicitação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), nos seguintes termos:
- a)Nomeando, através do Conselho de Admissão e Qualificação, membros seniores ou conselheiros, ou engenheiros de reconhecido mérito para parecer relativo à constituição ou reajustamento de cursos de engenharia;
- b)Através de pronúncia oficial do Conselho Diretivo Nacional, após deliberação do Conselho de Admissão e Qualificação;
- c)Criação interna de registo de pronúncias oficiais e averiguação de atendimento das mesmas por parte da A3ES;
- d)Listagem da tabela das correspondências entre os cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as Especialidades e Colégios estruturados na Ordem.