Cabe à Ordem, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros, através de:
- 1 -Níveis de membro efetivo - nível 1 e nível 2, nos termos do presente Regulamento;
- 2 -Níveis de qualificação de engenheiro sénior e conselheiro, nos termos do presente Regulamento;
- 3 -Título de especialista, de acordo com o Regulamento das Especializações;
- 4 -Reconhecimento através de prémios profissionais em gala trienal a realizar especificamente para o efeito;
- 5 -Reconhecimentos e homenagens previstos no EOE e no Regulamento de Insígnias e Galardões.
- 6 -Existência de Plano Estratégico da Profissão de Engenheiro (PEPE), congregando:
- a)Atos de engenharia, descritos no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
- b)Graduação de atos de engenharia, descritos no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
- c)Sistema de Valorização Profissional do Engenheiro (VALORe) aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional e de adesão facultativa dos membros, assegurando créditos:
- i)Formação de base (nível 1 e nível 2);
- ii)Experiência profissional:
- 1 -Continuada;
- 2 -Detalhada através de declaração de exercício profissional e incluída no Curriculum Vitae certificado previsto na alínea d);
- 3 -Histórico disciplinar.
- iii)Formação contínua e outras ações técnicas.
- iv)Gestão e promoção da engenharia, enquanto engenheiro.
- v)Notoriedade pública e social do engenheiro.
- vi)Interação e compromisso com a Ordem.
- d)Curriculum Vitae certificado.
- iii)Formação contínua e outras ações técnicas.