- 1 -O procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a obra de edificabilidade, o prazo para a conclusão das obras da unidade empresarial e o respetivo início de laboração, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)O início do procedimento de controlo prévio, no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, deverá ser apresentado no prazo máximo de três meses após a celebração do contrato promessa de compra e venda;
- b)As obras deverão iniciar-se no prazo de um mês após a emissão de alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia;
- c)Ao fim de 6 meses, contados a partir da celebração da escritura pública, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 25 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados;
- d)A obra deve estar integralmente concluída e a unidade empresarial em funcionamento, no prazo de 2 anos após a celebração da escritura pública, entendendo-se que a obra se encontra concluída logo que seja emitido o respetivo alvará de autorização de utilização.
- 2 -O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, sem que o prazo tenha sido prorrogado, por deliberação da Câmara Municipal de Oleiros, a requerimento do interessado devidamente fundamentado, tem como consequência legal a resolução do contrato de compra e venda.
- 3 -O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1, sem que o prazo tenha sido prorrogado, por deliberação da Câmara Municipal de Oleiros, a requerimento do interessado devidamente fundamentado, constitui o adquirente na obrigação de pagar à Câmara Municipal de Oleiros uma indemnização correspondente a 10 % do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de 6 meses.
- 4 -Findo este prazo, a Câmara Municipal tem direito a resolver o contrato de compra e venda.
Artigo 16.º — Construção e laboração
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017