- 1 -Findos os prazos estabelecidos, ou pelo incumprimento das cláusulas previstas no presente regulamento, o lote, as construções nele implantadas e todas as benfeitorias reverterão para a posse da Câmara Municipal de Oleiros, sem qualquer direito a indemnização.
- 2 -Quando o adquirente ou terceiros adquirentes procederem à utilização para fim diferente do inicialmente previsto, reverterá igualmente o lote para a Câmara Municipal de Oleiros, nos moldes expostos no número anterior.
- 3 -Ainda sob pena do direito de reversão, o adquirente inicial, bem como terceiros adquirentes, têm de dar continuidade ao uso do lote mediante exercício efetivo da atividade a que se propuseram.
- 4 -Considera-se não laboração, designadamente, a não manutenção de postos de trabalho de produção, o encerramento de portas em horário de funcionamento, a abertura sem expedição de produção, ou, a não apresentação das contas relativas ao último ano de atividade.
- 5 -Em caso algum, incluindo eventuais prorrogações, poderá o prazo de execução das obras ultrapassar três anos, sob pena de reversão do lote.
- 6 -A Câmara Municipal de Oleiros poderá desencadear as diligências de reversão, mesmo em caso de insolvência da empresa, processo especial de revitalização ou execução de garantias, sempre tendo em vista que o lote seja utilizado para os fins previstos no regulamento.
- 7 -A Câmara Municipal de Oleiros, em caso de não entrega do lote, ou da não comparência dos interessados para a outorga da escritura, procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse do lote, ao abrigo do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como às diligências relativas à reversão da propriedade.
- 8 -A cláusula de reversão constante no presente artigo, está sujeita a registo obrigatório nos termos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 20.º — Direito de reversão
Vigente desde: 09/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2017