Todos os casos omissos e possíveis de dúvidas surgidas na aplicação prática do presente regulamento deverão ser analisados à luz das disposições legais em vigor, pelo que serão remetidos para os órgãos competentes para a resolução das questões que eventualmente venham a surgir.
Artigo 22.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017