- 1 -São cativações pontuais a cedência das instalações em dia e hora determinados em função de uma atividade.
- 2 -As cativações pontuais são atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
- a)Atividades levadas a efeito pela Autarquia;
- b)Provas e torneios integrados em quadros competitivos oficiais;
- c)Outras realizações desportivas.
Artigo 22.º — Cativações Pontuais
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019