- 1 -A utilização dos recintos desportivos, respetivos materiais e equipamentos, só poderá efetuar-se mediante o pagamento da taxa correspondente a cada utilização.
- 2 -O pagamento das taxas deverá ser efetuado antecipadamente à sua utilização, no caso das atividades pontuais.
- 3 -O pagamento das taxas das atividades regulares deverá ser efetuado até ao dia 15 do mês seguinte à sua utilização.
Artigo 48.º — Cobrança de Taxas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019