- 1 -Os boletins de voto são eletrónicos, neles constando as listas admitidas a sufrágio.
- 2 -Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto podem conter os nomes dos candidatos.
- 3 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional.
- 4 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição das Mesas das Assembleias Regionais e dos órgãos regionais e locais são aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.
- 5 -Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos candidatos, órgãos e cargos a que concorrem, são divulgadas no portal eletrónico da Ordem.
- 6 -Os boletins de voto eletrónicos constam de uma página na internet, criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem nos termos descritos no artigo 37.º
Artigo 35.º — Boletins de voto
Vigente desde: 15/05/2024
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