- 1 -O ato de configuração da votação eletrónica tem por objeto dar todas as explicações necessárias sobre o funcionamento, forma, sigilo e segurança da solução informática adotada.
- 2 -Participam no ato os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros da Comissão de Fiscalização, os funcionários designados e, se o desejarem, os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os delegados das listas, os mandatários e os cabeças de lista.
Artigo 37.º — Configuração da votação eletrónica
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024