- 1 -A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.
- 3 -A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.
- 4 -As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.
- 5 -As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, inscritos nas respetivas Regiões.
- 6 -Compete às Assembleias Regionais, no quadro eleitoral:
- a)Votar os membros dos órgãos nacionais;
- b)Eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional e dos demais órgãos regionais.
- 7 -As Assembleias Distritais e Insulares são constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários domiciliados na respetiva circunscrição territorial.
- 8 -Compete às Assembleias Distritais e Insulares eleger o órgão executivo composto por um Delegado e dois Adjuntos.
Artigo 7.º — Assembleias eleitorais
Vigente desde: 15/05/2024
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