- 1 -Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município no âmbito da proteção civil de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Compete às Freguesias emitir parecer não vinculativo sobre os Planos de Emergência e Proteção Civil que abranjam a respetiva circunscrição territorial.
- 3 -Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, nomeadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública.
Artigo 21.º — Das Freguesias
Vigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018