- 1 -O preço da refeição a pagar pelas crianças frequentadoras dos Jardins de Infância, bem como pelos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, é fixado anualmente pela Câmara Municipal em conformidade com o valor base estabelecido pelo Ministério da Educação.
- 2 -A prestação do serviço de refeições implica o pagamento mensal das refeições fornecidas.
- 3 -O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família, cumprindo as regras estabelecidas no Âmbito da Ação Social Escolar.
Artigo 10.º — Fixação da Comparticipação Familiar
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019