- 1 -O serviço de prolongamento de horário destina-se às crianças que frequentam os Jardins de Infância da rede pública do Município, constituindo fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:
- a)A inadequação de horário de funcionamento do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos Pais ou Encarregados de Educação;
- b)A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento das atividades letivas/educativas do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar;
- c)A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após encerramento das atividades letivas/educativas do Estabelecimento de Ensino de Educação Pré-Escolar.
- 2 -O prolongamento de horário destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar antes ou depois do período diário de atividades educativas, nos termos previstos no Artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 644-A/2015.
- 3 -O prolongamento de horário depois do período letivo é comparticipado pelas famílias, de acordo com deliberação camarária e legislação em vigor.
- 4 -O prolongamento de horário é assegurado pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul através da afetação dos recursos necessários para o efeito.
- 5 -As atividades a desenvolver no serviço de prolongamento de horário decorrem sob a coordenação pedagógica do(a) Educador(a) responsável que exerce funções no respetivo Estabelecimento Escolar.
Artigo 11.º — AAAF
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019