1 - O serviço de CAF destina-se às crianças que frequentam o 1.º CEB da rede pública do Município, constituindo fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:
a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de Ensino do 1.º Ciclo (9h00 - 17h30) às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais/Encarregados de Educação;
b) Que a distância entre o local de trabalho dos pais/Encarregados de Educação e o estabelecimento de ensino do 1.º Ciclo, não permita entregar o/a educando/a às 9h00 e acolhe-lo/a às 17h30;
c) A inexistência de outros familiares disponíveis (avós, tios/as) para o acolhimento do/a educando/a após as AEC (17h30);
d) A inexistência de alternativa à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda do/a educando/a após as AEC, por limitações financeiras ou outras.
3 - A CAF é comparticipada pelas famílias, de acordo com deliberação camarária e legislação em vigor.
4 - A CAF é assegurada pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul através da afetação dos recursos necessários para o efeito.
5 - As atividades a desenvolver na CAF são de caráter lúdico e recreativo e supervisionadas pelos recursos humanos afetos a este serviço.