- 1 -Podem beneficiar do presente programa os edifícios que reúnam as condições seguintes:
- a)Se encontrem localizados na zona de incidência do plano, densificada na planta em anexo;
- b)Sejam possuidores, à data da candidatura de licença de utilização com mais de 26 anos;
- c)Tenham pelo menos 50 % das frações/unidades autónomas do prédio ocupadas com habitação, podendo as restantes estar afetas ao exercício de comércio ou serviços;
- d)Ser o respetivo edifício composto, pelo menos, por duas frações/unidades autónomas.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, não são consideradas as frações/unidades autónomas destinadas a garagens, parqueamentos ou arrecadações.
Artigo 2.º — Beneficiários e Condições de Acesso
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017