- 1 -A comparticipação financeira anual será paga durante o mês de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito o apoio.
- 2 -O pagamento só será autorizado se o beneficiário não for devedor ao Município e/ou ao estado.
- 3 -A comparticipação financeira anual será paga contra a exibição de comprovativo da existência dos animais adultos por um período de um ano, ou em casos de força maior, comprovativo da sua substituição em condições iguais e comprovativo do nascimento ou aquisição dos animais jovens, nomeadamente e entre outros que se venham a verificar pertinentes através do SNIRA, emitida por entidade competente para a comprovação.
Artigo 9.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020