- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -O número de vogais do júri não pode ser superior a seis
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
Artigo 14.º — Constituição do júri
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021