- 1 -A fase da formação teórica/prática visa a aquisição de competências técnicas e comportamentais para o exercício das funções de auditor verificador e proporcionar uma visão integrada da referida função nas vertentes técnica, institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.
- 2 -A formação teórica/prática desenvolve-se através da realização de ações de formação e de atividades que visam a aplicação dos conhecimentos teóricos a situações de vivência profissional da atividade de auditor.
- 3 -As ações de formação a que se refere o número anterior incidem, designadamente, nos conteúdos a definir por despacho do Diretor-Geral, no caso da Sede, e por despacho dos Subdiretores-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, no caso das respetivas Secções Regionais.
Artigo 4.º — Fase da formação teórica/prática
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