- 1 -No final do curso de formação específico é realizada a respetiva avaliação, a qual resulta da média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica/prática, com uma ponderação de 30 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho, com uma ponderação de 70 %.
- 2 -A avaliação da fase da formação teórica/prática é realizada através de uma prova de conhecimentos e/ou da realização de um trabalho individual e/ou de grupo sobre as matérias nucleares do Tribunal de Contas e técnicas e processos de auditoria.
- 3 -A avaliação da fase da formação em contexto de trabalho é realizada através da apreciação de relatório final sintético ou de relatório de desenvolvimento de projeto ou das atividades de controlo específicas, elaborado pelo trabalhador sobre o trabalho desenvolvido, completado com uma apreciação crítica efetuada pelo próprio trabalhador do trabalho realizado e do desempenho pessoal, que deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do curso.
- 4 -A avaliação da formação em contexto de trabalho compreende, ainda, a avaliação do desempenho profissional, em que é avaliado um conjunto de competências considerado essencial para o desempenho da função de auditor.
- 5 -A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
- 6 -Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores.
- 7 -As regras, os critérios ou os fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas, bem como as competências consideradas essenciais e respetiva valoração, são aprovados por despacho do Diretor-Geral.
Artigo 6.º — Avaliação
Vigente desde: 30/04/2025
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