- 1 -A lista com a classificação final é notificada ao trabalhador para efeitos de audiência prévia e, após audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Diretor-Geral.
- 2 -A lista homologada é notificada ao trabalhador e publicitada na página eletrónica do Tribunal de Contas.
- 3 -Com a aprovação no curso de formação específico nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º, após a notificação do ato de homologação referido no número anterior, considera-se que o trabalhador concluiu o período experimental com sucesso, passando a integrar a categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas.
- 4 -O trabalhador que tenha obtido avaliação inferior à referida no n.º 6 do artigo 6.º ou que não tenha apresentado o relatório previsto no n.º 3 do artigo 6.º, no prazo fixado naquela disposição, conclui sem sucesso o período experimental.
- 5 -Nas situações referidas no número anterior, com a notificação referida no n.º 2, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular ou vê cessar a relação jurídica de emprego público, consoante o caso, em ambos sem direito a qualquer indemnização.
- 6 -A audiência de interessados referida no n.º 1 é, desde já, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensada quando a decisão final seja favorável ao trabalhador.
- 7 -Considera-se que a decisão é favorável ao trabalhador quando, face à avaliação final que este obteve, o mesmo se considere aprovado no curso de formação específico.
Artigo 9.º — Aprovação no curso
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025