- 1 -Os titulares dos órgãos municipais, os dirigentes e trabalhadores em funções públicas são civilmente responsáveis pelos danos que resultem de atos ou omissões praticadas no exercício da função administrativa, nos termos do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, bem como responsabilidade disciplinar, financeira e criminal pelos atos e omissões de que resulte a violação do disposto na Lei e nos regulamentos.
- 2 -As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, sob pena de responsabilidade por omissão, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Princípio da responsabilidade e da responsabilização
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