- 1 -Os bens são identificados através de:
- a)Classificador complementar 2: define o código que identifica o bem e o seu tipo, conforme definido na respetiva tabela única;
- b)Código de atividade: composto por carateres numéricos e atributos que identificam a divisão, o serviço ou o gabinete aos quais os bens estão afetos, em conformidade com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Golegã;
- c)Número de inventário: número sequencial atribuído ao bem aquando da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado;
- d)número de ordem.
- 2 -Os bens móveis identificam -se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador complementar 2, número de inventário, ano de aquisição ou produção, custo de aquisição ou custo de produção ou outro, definido em Norma de Contabilidade Pública (NCP).
- 3 -Nos bens móveis será colado, por meio de etiquetagem, o respetivo número de inventário, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a aprovação do modelo de etiquetas a utilizar.
- 4 -Quando se verificar a deterioração de alguma etiqueta, deverá ser comunicado ao Serviço de Contratação Pública e Património, o qual diligenciará para que se proceda à respetiva substituição.
- 5 -Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica e, dentro desta, localização, confrontações, denominação do imóvel (urbano, rústico, misto ou outros), natureza dos direitos de utilização, destinação, caracterização física (áreas, números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, natureza jurídica (domínio público ou privado), inscrição matricial, descrição na Conservatória do Registo Predial, custo de aquisição, custo de produção ou outro, metodologicamente definido nas NCP.
- 6 -Os prédios rústicos são delimitados por marcos, que são da responsabilidade da Divisão Municipal de Obras Urbanismo e Ambiente.
- 7 -Os veículos e máquinas municipais devem ostentar visivelmente, no exterior, a identificação da autarquia.
- 8 -Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos atribuídos ao Presidente da Câmara e aos Vereadores, ou outros que o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada assim o determinem.
- 9 -Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.
Artigo 18.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 14/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/2026