- 1 -Compete ao Órgão Executivo a constituição de uma Comissão de Avaliação, presidida pelo Presidente da Câmara, ou por quem ele delegar essa competência.
- 2 -Cabe à Comissão de Avaliação:
- a)Valorizar, de acordo com os critérios de mensuração do imobilizado definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública (NCP), no âmbito do SNC -AP, os bens do imobilizado de domínio público e privado e as propriedades de investimento do município;
- b)Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário anual;
- c)Reavaliar, sempre que se justifique, os bens que evidenciem ainda vida útil e que se encontrem totalmente amortizados, fixando-lhes um novo período de vida útil.
- 3 -Os bens imóveis pertencentes ao imobilizado corpóreo do município terão sempre no seu processo de inventariação uma Comissão de Avaliação de Bens Imóveis e uma Comissão de Demarcação.
- 4 -Os bens móveis pertencentes ao imobilizado corpóreo do município terão sempre no seu processo de inventariação uma Comissão de Avaliação de Bens Móveis.
Artigo 23.º — Comissão de Avaliação
Vigente desde: 14/05/2026
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